Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1987
Altera a tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) vezes o valor do Salário Mínimo de referência:
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| de 99.220,00 a 133.811,00 |
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| de 133.812,00 a 165.850,00 |
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Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% (vinte cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b) CZ$ 2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira