Decreto-Lei nº 2.352 de 07/08/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1987
Concede abono salarial e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário mensal igual ou inferior a CZ$ 9.599,60 (nove mil, quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de CZ$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
Art. 2º O abono a que se refere o artigo anterior será pago até o dia 14 de agosto de 1987, sendo incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos salários.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não alterará o valor do Piso Nacional de Salários e do Salário Mínimo de Referência, de que trata o Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987.
Art. 4º É vedado aos empregadores repassar aos preços dos produtos ou serviços, o custo correspondente ao valor do abono, de que trata este decreto-lei, ainda que após a sua incorporação aos salários.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto