Decreto-Lei nº 2.314 de 23/12/1986

Norma Federal

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do Imposto sobre a Renda.

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro