Decreto-Lei nº 2.305 de 10/12/1986

Norma Federal

Revoga isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre caminhões-tratores.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no art. 1º.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro