Decreto-Lei nº 2.297 de 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1986

Isenta do Imposto sobre a Renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre a Renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;

II - não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste Decreto-lei; e

III - o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do fundo de Compensação de Variações Salariais.

Art. 2º A isenção concedida por este Decreto-lei limita-se ao lucro de até Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.

Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro