Decreto-Lei nº 2.272 de 13/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1985

Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.

O Presidente da República, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo art. 55, item Il, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

Il - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

lII - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília(DF), em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas