Decreto-Lei nº 2.267 de 13/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1985

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos, e dá outras providências.

Art. 1º. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

§ 1º. A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:

a) os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;

b) os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e

c) os atuais cargos de Defensor Público, em cargos de Promotor de Justiça Substituto.

§ 2º. A Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.

§ 3º. A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.

§ 4º. Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador- Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.

§ 5º. O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-Lei.

Art. 2º. A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.

Art. 3º. Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto -Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

Art. 4º. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.

Art. 5º. São criados 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça; 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 6º. A despesa decorrente deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 7º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República

Ibrahim Abi-Ackel

Antônio Delfim Netto.

ANEXO I
Ministério Público Militar

Cargo      Vencimento   Representação
                     %
Procurador-Geral   2.307.656         80
Subprocurador-Geral   1.535.961         70
Procurador de 1ª Categoria   1.263.950         60
Procurador de 2ª Categoria    1.090.295         50

ANEXO II
Ministério Público do Trabalho

Cargo   Vencimento   Representação
               %
Procurador-Geral   2.307.656         80
Subprocurador-Geral   1.535.961         70
Procurador de 1ª Categoria   1.263.950         60
Procurador de 2ª Categoria   1.090.295         50

ANEXO III
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União

Cargo   Vencimento   Representação
         %
Procurador-Geral   2.307.656      80
Subprocurador-Geral   1.535.961      70

ANEXO IV
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Cargo      Vencimento      Representação
                     %
Procurador-Geral      2.307.656      80
Procurador de Justiça   1.535.961      70
Promotor de Justiça      1.263.950      60
Promotor de Justiça
Substituto         1.090.295      50