Decreto-Lei nº 2.265 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1985

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso Il, da Constituição, e considerando a necessidade de serem estabelecidas condições que possibilitem o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público,

Decreta:

Art. 1º Os débitos de contribuições previdenciárias das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, até a competência janeiro de 1985, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1985, nas seguintes condições:

I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;

Il - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.

Art. 2º As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o art. 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Art. 3º A falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no art. 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens ali previstas, a aplicação da multa automática e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Jarbas Passarinho