Decreto-Lei nº 2.264 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1985

Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.

Parágrafo único. Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.

Art. 2º No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Os recursos obtidos nas alienações de que trata o art. 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.

Art. 4º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à efetivação das alienações autorizadas por este Decreto-lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1985, 164º da independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto