Decreto-Lei nº 2.262 de 12/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1985
Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.
Art. 2º No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Art. 3º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, prevista no art. 1º, não poderá ser paga cumulativa mente com a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.122, de 04 de junho de 1984.
Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá a conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel