Decreto-Lei nº 2.259 de 05/03/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1985
Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.111, de 4 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lII, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada Categoria Funcional, com base e condições de concessão estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora