Decreto-Lei nº 2.248 de 25/02/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1985

Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1987, destinados aos trabalhos dos Censos Econômicos relativos ao ano de 1985, previstos no art. 2º, item II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, e no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.

Art. 2º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no art. 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto