Decreto-Lei nº 2.247 de 21/02/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1985
Estende a isenção de impostos prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, às hipóteses que indica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica estendida a isenção de impostos prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, que contempla os bens destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e de Recife (PE), às importações promovidas por empresas contratadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como aos equipamentos para oficinas e para manutenção de sistemas elétricos e de vias permanentes dos citados projetos, a serem diretamente importados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, atendidas, em ambos os casos, as condições fixadas no aludido diploma legal.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Cloraldino Soares Severo
Antônio Delfim Netto