Decreto-Lei nº 2.245 de 14/02/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 1985
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São criados cargos em comissão, na forma do Anexo I deste Decreto-lei, para composição das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º A síntese das atribuições dos cargos em comissão de Assessor, de que trata este Decreto-lei, é a descrita no Anexo I - A.
Art. 3º O provimento dos cargos em comissão compreendidos no Anexo I far-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Delfim Netto