Decreto-Lei nº 2.152 de 18/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1984

Estende o prazo-limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do Imposto sobre a Renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto