Decreto-Lei nº 2.034 de 20/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1983
Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$ 16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$ 19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).
Parágrafo único. O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.
Art. 2º Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto