Decreto-Lei nº 2.013 de 25/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1983

Dispõe sobre o Imposto Único sobre Energia Elétrica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Único sobre Energia Elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a forfait, eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e/ou de energia.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e/ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho