Decreto-Lei nº 2.013 de 25/01/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1983
Dispõe sobre o Imposto Único sobre Energia Elétrica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Imposto Único sobre Energia Elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a forfait, eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e/ou de energia.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e/ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho