Decreto-Lei nº 1.993 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, bem como os das pensões, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.

Art. 6º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel