Decreto-Lei nº 1.992 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Fixa o valor do soldo-base do cálculo da remuneração dos militares.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.983, de 28 de dezembro de 1982, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$211.746,00 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Alacyr Frederico Werner