Decreto-Lei nº 1.990 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Acrescenta parágrafo no art. 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, que fixa os valores de salário do Grupo Segurança e Informações, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Octávio Aguiar de Medeiros