Decreto-Lei nº 1.988 de 28/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1982

Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item Il, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue:

"Art. 8º Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

I - ........................................................................

II - ........................................................................

III - operações decorrentes de compra aos respectivos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º de República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto