Decreto-Lei nº 1.982 de 28/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1982

Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve o art. 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974.

Art. 2º O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle exclusivo da União.

Art. 3º O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.

Art. 4º Qualquer órgão ou entidade constituído para desenvolver pesquisas no campo da energia nuclear, mediante autorização do Poder Executivo, deverá ser gerido técnica e administrativamente pelas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Danilo Venturini