Decreto-Lei nº 1.962 de 01/10/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1982
Dispõe sobre a retribuição dos professores do Magistério da Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º À retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.
Art. 2º Para a execução do disposto no art. 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858, de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II.
Art. 3º Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca