Decreto-Lei nº 1.947 de 29/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item ll, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para Cr$550.000.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.

§ 1º Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ações representativas de participação da União em sociedades de economia mista e empresas privadas, tomando-se por base:

l - a cotação média da semana anterior à operação, no caso de sociedade aberta;

ll - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.

§ 2º Quando se tratar de ações de sociedades de economia mista, com direito a voto, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º A transferência prevista no § 1º deste artigo efetivar-se-á mediante a lavratura de termo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea "b", e Vll, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto