Decreto-Lei nº 1.942 de 31/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9.621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Parágrafo único. A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art. 3º Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art. 4º A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em conseqüência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art. 5º A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art. 6º Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art. 7º Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini