Decreto-Lei nº 1.925 de 16/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1982

Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

Decreta:

Art. 1º É fixada em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a remuneração mensal do Governador do Estado de Rondônia, acrescida de 70% (setenta por cento) a título de representação.

Art. 2º A remuneração de que trata este Decreto-lei será reajustada nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários públicos federais, até que a Constituição do novo Estado disponha sobre a matéria.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários do novo Estado.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse do Governo.

Brasília, 16 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Mário David Andreazza