Decreto-Lei nº 1.917 de 12/01/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1982

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar com os valores fixados nos anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos, no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seis centos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel