Decreto-Lei nº 1.843 de 29/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1980

Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977, será a esta creditado.

Art. 2º As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, no Banco do Brasil S/A, e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Antônio Delfim Netto