Decreto-Lei nº 1.832 de 22/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal ficam reajustados na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º Em decorrência do estabelecido no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal de pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 3º As escalas de referências que compõem as classes dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, serão as constantes do Anexo III mencionado no art. 2º, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Parágrafo único. Os cargos e empregos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Federal de Recursos e ao Poder Executivo ficam distribuídos por classe, na forma do Anexo IV, do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 4º Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere o Decreto-lei nº 1.758, de 3 de janeiro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 5º A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal das Secretarias de que trata este Decreto-lei, por força dos arts. 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.458, de 19 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único. O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 6º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 7º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel