Decreto-Lei nº 1.829 de 22/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais de primeiro grau de jurisdição do Distrito Federal e dos Territórios, reestruturados pela Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º As categorias funcionais dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, comuns aos dos órgãos do Poder Executivo, obedecerão a distribuição por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020 dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e do Territórios, ficam distribuídas por classe, na forma dos Anexos deste Decreto-lei.

Art. 4º Os servidores de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do art. 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do art. 1º da Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 5º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 6º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 7º A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e devida aos integrantes das categorias funcionais de nível superior de que trata este Decreto-lei, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único. O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 8º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel