Decreto-Lei nº 1.822 de 16/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1980

Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, e dá outras providências.

O Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.

§ 1º Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto, representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista.

§ 2º A transferência prevista no parágrafo anterior, efetivar-se-á mediante a lavratura de termo, na forma do art. 10, incs. V, alínea b, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tomando-se como valor básico a cotação media do dia em que se realizar a operação.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto