Decreto-Lei nº 1.812 de 11/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1980

Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item Il, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Nos exercícios de 1980 a 1984, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho 1965.

Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não-remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

César Cals Filho