Decreto-Lei nº 1.810 de 23/10/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1980

Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Inclui-se entre as finalidades da Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS realizar, com exclusividade, estudos, projetos e construção de usinas nucleoéletricas.

Parágrafo único. Na realização das atividades a que se refere este artigo, a NUCLEBRÁS fará ampla utilização dos recursos disponíveis nas empresas nacionais.

Art. 2º Para execução das atividades previstas no art. 1º deste Decreto-lei, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização em decreto, constituir subsidiárias, desde que detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 3º A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina.

Parágrafo único. O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno direito.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

César Cals Filho