Decreto-Lei nº 1.806 de 01/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1980
Reabre o prazo fixado no § 1º, do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários.
O Presidente da República, no uso de atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º, do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.
Art. 2º Os Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como as entidades filantrópicas poderão obter o parcelamento de seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o requeiram no prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares