Decreto-Lei nº 1.788 de 28/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1980

Fixa o vencimento e o percentual de representação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1980, o vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, a que se refere o art. 12 do Decreto-lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, é fixado em Cr$68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros), acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel