Decreto-Lei nº 1.787 de 26/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1980

Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:

Cargo Vencimento Representação 
I) Governo do Distrito Federal 
Secretário Cr$68.000,00 50% 
Tribunal de Contas do Distrito Federal 
Conselheiro Cr$68.000,00 50% 
Auditor Cr$66.000,00 
50% 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel