Decreto-Lei nº 1.787 de 26/05/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1980
Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:
Cargo | Vencimento | Representação | |
I) Governo do Distrito Federal | |||
Secretário | Cr$68.000,00 | 50% | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal | |||
Conselheiro | Cr$68.000,00 | 50% | |
Auditor | Cr$66.000,00 |
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Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel