Decreto-Lei nº 1.784 de 28/04/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1980

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 
I) JUSTIÇA MILITAR 
Auditor-Corregedor Cr$66.000,00 50% 
Auditor Militar Cr$66.000,00 40% 
Auditor Substituto Cr$57.000,00 30% 
II) JUSTIÇA DO TRABALHO 
Juiz de Tribunal Regional Cr$68.000,00 50% 
Juiz Presidente de Junta Cr$66.000,00 40% 
Juiz do Trabalho Substituto Cr$57.000,00 30% 
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 
III) JUSTIÇA FEDERAL 
Juiz Federal Cr$66.000,00 40% 
IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 
Desembargador    Cr$68.000,00 50% 
Juiz de Direito Cr$66.000,00 40% 
Juiz Substituto Cr$57.000,00 30% 

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel