Decreto-Lei nº 1.778 de 18/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1980
Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com a finalidade de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro.
Parágrafo único. O SISDABRA será organizado e disciplinado pelo Poder Executivo.
Art. 2º Constituirão o SISDABRA, além de seus meios orgânicos, aqueles especificamente designados para exercerem atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial pelas Forças Singulares, pelas Forças Auxiliares, pelos órgãos e serviços da Administração Pública, Direta ou Indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e por organizações não-governamentais.
§ 1º Os órgãos e serviços incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do SISDABRA, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º O controle operacional dos meios designados para constituir o Sistema é da responsabilidade do órgão Central do SISDABRA.
§ 3º Cabe às Forças Singulares a supervisão técnica e a atualização tecnológica de seus meios de Defesa Aeroespacial englobados no SISDABRA, em consonância com orientação normativa emanada do Órgão Central do SISDABRA.
Art. 3º O Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro é isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação ostensiva de sua organização e funcionamento.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha