Decreto-Lei nº 1.771 de 20/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1980

Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei.

Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende