Decreto-Lei nº 1.761 de 07/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1980

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, passa a ser a seguinte:


Categoria Funcional 
Código 
Referências de Vencimentos 
 
 

Classe Especial de 54 a 57 

Taquígrafo Judiciário 
TSE-AJ-022 
Classe C de 49 a 53 
 
 

Classe B de 44 a 48 
 
 

Classe A de 39 a 43 

Art. 4º O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Golbery do Couto e Silva