Decreto-Lei nº 1.761 de 07/01/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1980
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.675, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3º A estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, passa a ser a seguinte:
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Art. 4º O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa a ser pago na importância de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva