Decreto-Lei nº 1.745 de 27/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros e Tabelas Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.674, de 19 de fevereiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediárias, do pessoal em atividade, passarão a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, serão aplicadas as disposições dos arts. 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, letras a e b, e 8º, do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º Serão aplicadas, nos casos idênticos que existam nos Quadros das Secretarias de que trata este Decreto-lei, as disposições do art. 5º do Decreto-lei 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 5º Ficará elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.711, de 5 de novembro de 1979.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella