Decreto-Lei nº 1.743 de 27/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Altera o limite percentual da Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, devida aos funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.

Art. 2º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada no exercício de 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Antônio Delfim Netto