Decreto-Lei nº 1.729 de 17/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1979
Altera a Tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não assalariado, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA | RENDIMENTOS MENSAIS(Cr$1,00) | ALÍQUOTA(%) | |
1 | Até 5.000 | Isento | |
2 | De 5.001 a 10.600 | 6% | |
3 | De 10.601 a 21.200 | 8% | |
4 | De 21.201 a 31.600 | 10% | |
5 | De 31.601 a 52.800 | 15% | |
6 | De 52.801 a 79.200 | 20% | |
7 | De 79.201 a 105.600 | 25% | |
8 | Acima de 105.600 |
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Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, com base na Tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
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