Decreto-Lei nº 1.729 de 17/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1979

Altera a Tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não assalariado, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:

CLASSE DE RENDA  RENDIMENTOS MENSAIS(Cr$1,00)   ALÍQUOTA(%)  
Até 5.000 Isento 
De 5.001 a 10.600 6% 
De 10.601 a 21.200 8% 
De 21.201 a 31.600 10% 
De 31.601 a 52.800 15% 
De 52.801 a 79.200 20% 
De 79.201 a 105.600 25% 
Acima de 105.600 
30% 

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, com base na Tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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