Decreto-Lei nº 1.723 de 06/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1979
Dispõe sobre a participação dos Territórios Federais na reserva criada pelo Decreto-lei nº 1.434, de 11 de dezembro de 1975.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II do art. 55 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1.434, de 11 de dezembro de 1975, será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto