Decreto-Lei nº 1.713 de 19/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1979
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$ | ALÍQUOTA - % | |||
1 | Até | 15.000,00 | isento | ||
2 | De | 15.001,00 | a | 22.000,00 | 10 |
3 | De | 22.001,00 | a | 30.000,00 | 12 |
4 | De | 30.001,00 | a | 42.000,00 | 16 |
5 | De | 42.001,00 | a | 66.000,00 | 20 |
6 | De | 66.001,00 | a | 106.000,00 | 25 |
7 | De | 106.001,00 | a | 150.000,00 | 30 |
8 | Acima de | 150.000,00 | 35 |
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem à remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
José Flávio Pécora