Decreto-Lei nº 1.713 de 19/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1979

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$ ALÍQUOTA - % 
Até  15.000,00 isento 
De 15.001,00 22.000,00 10 
De 22.001,00 30.000,00 12 
De 30.001,00 42.000,00 16 
De 42.001,00 66.000,00 20 
De 66.001,00 106.000,00 25 
De 106.001,00 150.000,00 30 
Acima de 150.000,00   35 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem à remuneração mensal por prestação de serviços.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

José Flávio Pécora