Decreto-Lei nº 1.696 de 24/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1979

Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea j do item III do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os recursos destinados à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, previstos na alínea j do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.387, de 7 de janeiro de 1975, deverão ser aplicados, até o limite de 30% (trinta por cento) no exercício de 1979 e de 40% (quarenta por cento) no exercício de 1980, nos programas que a CPRM executar para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia e para atender a despesas complementares referentes às pesquisas geológica e tecnológica, bem como à prestação de apoio técnico ao referido órgão, de acordo com o disposto no art. 4º, item IV, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho