Decreto-Lei nº 1.694 de 06/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1979

Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1978, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Serão arquivados, mediante despacho do Juiz, ciente o representante Judicial da autarquia, os autos das ações de cobrança dos débitos referidos neste artigo.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão