Decreto-Lei nº 1.688 de 26/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1979

Limita o benefício previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O benefício previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda incidente sobre essas parcelas.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mário Henrique Simonsen