Decreto-Lei nº 1.683 de 29/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1979

Dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As contribuições devidas à Previdência Social, inclusive as originárias de quota de previdência, não recolhidas até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei, em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recebidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com dispensa total ou parcial de multa automática, observado o seguinte escalonamento:

I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado até o dia 30 de junho de 1979;

II - de 80% (oitenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de julho de 1979;

III - de 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de agosto de 1979.

Parágrafo único. Os contribuintes com débito em regime de parcelamento, desde que paguem, de uma só vez, o restante da dívida, poderão se beneficiar da redução da multa correspondente ao saldo remanescente, na forma deste artigo.

Art. 2º Não será permitida a devolução de multas pagas, nem a relevação de juros moratórias e da correção monetária.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

Jair Soares