Decreto-Lei nº 1.677 de 21/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 2º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 3º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedida por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 4º A Categoria Funcional de Oficial de Justiça do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância de que trata a Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, passa a denominar-se Oficial de Justiça Avaliador, estruturada na forma do Anexo a este Decreto-lei, correspondendo às Referências de Vencimentos os valores fixados no Anexo III do Decreto-lei nº 1660, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 5º A classificação dos atuais cargos de Oficial de Justiça, Código JF-AJ-025, nas classes da Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, prevista no artigo anterior, far-se-á mediante Ato da Presidência do Conselho da Justiça Federal.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão